Embriaguez nas palavras do prof Bitencourt é definida como “intoxicação aguda e transitória provocada pela ingestão do álcool ou de substância de efeitos análogos”.
Na doutrina do Direito Penal é definida ainda em 3 fases:
1) a excitação, 2) a depressão e 3) o sono.
1) Segundo Capez, a excitação é o “estado inicial provocado pela inibição dos mecanismos de autocensura. O agente torna-se inconveniente, perde a acuidade visual e tem o equilíbrio afetado”.
2) Já na depressão, “passada a excitação inicial, estabelece-se uma confusão mental e há irritabilidade, que deixam o sujeito mais agressivo”.
3) Na ultima fase, o sono, “a pessoa em estado de dormência profunda, acarretando a perda do controle de suas funções fisiológicas. Nesse estágio, portanto, o ébrio somente teria condições de cometer crimes omissivos”.
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Sobre artigo 26, CC da Inimputabilidade e art 28, II da Embriaguez.
Na embriaguez acidental, quando a ingestão do álcool ou da substância de efeitos análogos não é voluntária e nem culposa, há a inimputabilidade do crime em dois casos:
a) Caso fortuito – em que o agente desconhece o efeito da substância que ingere ou desconhece alguma condição sua particular de suscetibilidade a ela; e,
b) Força maior – quando o agente não é responsável pela ingestão da substância alcoólica ou de efeitos análogos, como nos casos de ser forçado a dela fazer uso.
Leia mais nesse artigo científico de Nathalia Botelho Portugal:
Embriaguez: uma análise dos artigos 26 e 28 Código Penal brasileiro
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