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Mostrando postagens de dezembro, 2015

Sobre a embriaguez numa perspectiva do Direito Penal

Embriaguez nas palavras do prof Bitencourt é definida como “intoxicação aguda e transitória provocada pela ingestão do álcool ou de substância de efeitos análogos”. Na doutrina do Direito Penal é definida ainda em 3 fases: 1) a excitação, 2) a depressão e 3) o sono. 1) Segundo Capez, a excitação é o “estado inicial provocado pela inibição dos mecanismos de autocensura. O agente torna-se inconveniente, perde a acuidade visual e tem o equilíbrio afetado”. 2) Já na depressão, “passada a excitação inicial, estabelece-se uma confusão mental e há irritabilidade, que deixam o sujeito mais agressivo”. 3) Na ultima fase, o sono, “a pessoa em estado de dormência profunda, acarretando a perda do controle de suas funções fisiológicas. Nesse estágio, portanto, o ébrio somente teria condições de cometer crimes omissivos”. -- Sobre artigo 26, CC da Inimputabilidade e art 28, II da Embriaguez. Na embriaguez acidental,  quando a ingestão do álcool ou da substânci...